OSTEOPATIA E LEGISLAÇÃO

Para inaugurar nossa coluna “osteopatia e legislação” optamos por um tema de grande relevância e que afeta diretamente o exercício da profissão dos osteopatas: quem pode se denominar Osteopata no Brasil?

De acordo com o artigo 30 do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia – É proibido ao fisioterapeuta:

IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, […] osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;

Portanto, segundo o Código de Ética e De ontologia da Fisioterapia, artigo 30, alínea IV, é proibido ao fisioterapeuta substituir o termo fisioterapeuta por expressões genéricas como, por exemplo, “osteopata”.
Mas, afinal quando então o fisioterapeuta poderá denominar-se osteopata?
Conforme a resolução COFFITO no. 377, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia, em seu art. 10, declara: Será procedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao Fisioterapeuta que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na especialidade requerida. Dessa forma, o fisioterapeuta só poderá denominar-se especialista em Osteopatia e consequentemente, anunciar-se como osteopata quando aprovado na Prova de Especialidades organizada pelo COFFITO. Lembrando que não existe a profissão “osteopata” em nosso país.

Segundo a resolução no 398/11, em seu artigo 2: para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Osteopatia. Assim sendo, o termo correto seria Fisioterapeuta Osteopata, podendo ser empregado pelo fisioterapeuta que possui título profissional em Osteopatia e que atende às regulamentações da AOB e do COFFITO.

Para mais informações e saneamento de dúvidas a AOB disponibiliza um
e-mail para contato: [email protected].

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